segunda-feira, 28 de março de 2011

Tive um Acidente de Trabalho e AGORA?

Imaginem que alguem sofre um acidente de trabalho, todos os trabalhadores tem de saber as regras básicas para prencher a participação de acidente de trabalho, para não ocurrer a descaractrização de um acidente de trabalho em português corrente "o seguro botar-se de fora"  (adoro esta expressão)

Com estes pontos em mente qualquer trabalhador, em caso de acidente saberá prencher uma participação do seguro de acidentes de trabalho, sem o risco de existir uma descaractrização do mesmo por motivos dubios.

Básicamente é isto:
Ttodo o acidente que um trabalhador tenha durante a jornada laboral, nas viagens para o trabalho, e/ou entre empregadores diferentes, ou a fazer algo pedido, ou a soldo do empregador é acidente de trabalho, nem que seja lavar o carro do "patrão" se ele consentir è acidente de trabalho.

Depois do acidente, o mais rapidamente possivel devemos prencher a participação(os papeis) de acidente de trabalho para a seguradora (24h preferencialmente)

Na participação de acidente de trabalho, o acidentado, utilizava sempre os métodos seguros de trabalho, os equipamentos de proteção colectiva e individual para a tarefa, e se o acidente for no trajecto para o local de trabalho, é sempre pelo trajecto habitual, (e nunca por outro), e assim o seguro nunca se pode "botar de fora"

Numa participação, NUNCA trabalhador nenhum teve o acidente por brincadeiras, pois isso é motivo para descaractrização de acidentes (o seguro "bota-se de fora")



A definição de acidente de trabalho está estipulada no Decreto-Lei n.º 98/2009 de 4 de
Setembro.

(vou colocar aqui algumas das mais importantes alineas do diploma)

Um acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho, que provoque lesão corporal, ou perturbação funcional.

Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;

Nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo
habitualmente gasto pelo trabalhador:

Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o
seu local de trabalho;

Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento
da retribuição;

Entre a sua residência habitual ou ocasional, e as instalações que constituem o
seu local de trabalho e o local onde ao trabalhador deva prestar qualquer forma
de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;

Entre o local de trabalho e o local da refeição;

Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço
relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de
trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.

É também acidente de trabalho o acidente ocorrido:

Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar
proveito económico para o empregador;

No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou
de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no
Código do Trabalho;

No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional
ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador
para tal frequência;

No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer
para tal efeito;

No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou
tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse
efeito;

Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal
concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de
trabalho em curso;

Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços
determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

Causas de Descaractrização de Acidente de Trabalho ("o seguro Botar-se de fora"- adoro esta expressão)
È descaracterizado o acidente de Trabalho se for dolosamente provocado pelo sinistrado
ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das
condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos
do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for
independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante,
conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

EX:

Não utilização dos EPI's determinados para a tarefa;
Desrespeito pelos métodos seguros de trabalho;
Taxa de alcoolemia elevada durante o exercício da função.

Só se sente falta do que já se perdeu e vice-versa

Quando se pensa naqueles srs/as de capacete branco, de check-list na mão, ainda muito boa gente pensa "lá vão aqueles","Rica vida", "não fazem mesmo nada", mas mesmo assim os ilustres técnicos de segurança, continuam com a "ladainha do costume", métodos seguros isto "Wiskas saketas aquilo" e verdade que se diga, as condições de trabalho, tem melhorado em muito, as doenças de trabalho diminuido, os trabalhadores aumentado os seus conhecimento, e começam a evitar  alguns dos seus mais inseguros comportamentos, o que se tem refletido em menos mortes naquele local onde todos vamos, com o intuito de melhorar a nossa qualidade de vida.

E contra os  368 estimados portugueses que morreram a trabalhar no ultimo ano do seculo XX (2000), os 300 que perderam a vida de 2005,  em 2010, 87 morreram, o que nos prova que morrer a trabalhar, não são ossos do oficio, são sim, maus hábitos de trabalho, desrespeitos pelos procedimentos seguros, e aquela talento natural de português, o famoso, desenrasque.

Acidentes acontecem, mas quase sempre são evitaveis.